Com a entrada na nova lei em vigor, muitas perguntas ainda pairam no ar e uma delas com certeza é: O pregão presencial irá desaparecer?
Enquanto redigia esse texto estava participando justamente de um pregão presencial, pela lei 8.666/93, na câmara municipal de Rio Brilhante.
Pois bem, para participar daquele certame fui contratada por um terceiro que gostaria de concorrer da licitação e me desloquei até a pequena e cativante Rio Brilhante que fica a uma hora da minha cidade.
Comecei a refletir sobre o modo de licitação que eu estava, vez que com as novas tecnologias está se tornando cada vez mais escasso.
Em fato, a nova lei de licitações em seu § 2º do art. 17, determina que as licitações, ou seja, todas, não somente o pregão, serão PREFERENCIALMENTE realizados na forma eletrônica.
E como dissemos em outro artigo, o sobre a dispensa eletrônica, quando a lei fala PREFERENCIALMENTE ela não está lhe concedendo a alternativa de fazer ou não daquele jeito.
Ela está te falando: “você tem que fazer na forma eletrônica, ocorre que se você me fazer uma justificativa muito bem feita que convença os órgãos internos e externos, deixando essa motivação no seu estudo técnico preliminar e termo de referência, para que qualquer cidadão tenha acesso, você , sim, vai, você poderá fazer de forma presencial...
Mas com uma condição, você terá que gravar a sessão em áudio e vídeo a fim de dar maior transparência e publicidade nos atos ocorridos durante a sessão, cumprindo os meus princípios que estão lá no artigo 5º…”
Ou seja, queridos incapianos, não é o fim do pregão presencial, AINDA!….
Pois que por mais a lei de essa alternativa, vamos combinar, pregão eletrônico é muito melhor.
Ele amplia a competitividade e oportuniza para a Administração a aquisição, tomada de serviço ou obra, de fato, da melhor proposta, que não é aquela de menor valor, como muitos acreditam, mas esse assunto é para outro artigo.
Por fim, e não menos importante, lembramos a todos que os municípios com menos de 20 mil habitantes, conforme art. 176, tem a oportunidade de adotar o procedimento eletrônico, assim como o PNCP até dia 1 de março de 2027.
Contudo, entretanto, todavia, também estão OBRIGADOS a realizar a gravação das sessões presenciais em áudio e vídeo…
Em outras palavras, essa regra vale para todo mundo.
Muito obrigada por ter lido até aqui, é sempre uma honra poder compartilhar conhecimento com quem é o alicerce das mudanças no sistema público, siga-nos em todas as redes sociais para sempre ficar por dentro do mundo das licitações @incapgp.
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