IMPUGNAÇÃO AO EDITAL NA NOVA LEI DE LICITAÕES

Olá querido incapiano, hoje trataremos a respeito da impugnação ao edital sob o olhar da nova lei de licitações, comentaremos sobre a contagem do prazo o endereçamento e a decisão final dessa etapa que pode ser significativa na vida de uma licitação.

A impugnação é uma manifestação realizada pelo licitante ou, qualquer cidadão interessado, sempre que este encontre algum indício de irregularidade dentro de um edital ou seus anexos. Normalmente o próprio edital deve trazer a forma, o prazo legal, e para quem estas manifestações serão endereçadas.

Contudo, caso o edital  não preveja, normalmente essa impugnação deve ser direcionada para o chefe da sessão, a exemplo do pregoeiro, quando a modalidade aplicada for o pregão. Isso porque, quem decide a respeito de uma impugnação, não pode ser quem participou da fase de elaboração daquele certame, a fim de que não haja influência pessoal na decisão.

Pela nova lei de licitações, como vimos no início, o prazo para apresentação da impugnação é de até três dias úteis antes da data marcada para realização do certame.

Para entender melhor esse prazo, vamos a um exemplo:

O pregão estava marcado para a segunda-feira, 03 de setembro de 2023, em incaplandia, desta maneira, qualquer interessado poderia protocolar impugnação até o terceiro dia útil anterior a data da abertura do certame, que no caso seria na quarta-feira.

Como vocês podem observar o terceiro dia é incluído na contagem do prazo, e isso é entendimento jurisprudencial pacífico. 

E a Administração, quanto tempo tem para responder ? 

A partir do protocolo da impugnação a Administração Pública terá o prazo de até 3 dias para responder a impugnação.

Todavia, esse prazo está sujeito a observância da data da celebração do certame, uma vez que a resposta à impugnação está limitada ao último dia útil anterior a data da abertura do certame.

No nosso exemplo, se o interessado apresentasse exatamente na quarta-feira a impugnação, a Administração deveria respondê-la no máximo até sexta-feira.

Agora uma informação bônus aqui para vocês, de acordo com o Acórdão 7289/2022 do Tribunal de Contas da União, mesmo quando a impugnação não for conhecida por ausência de algum pressuposto de admissibilidade, por exemplo, por estar intempestiva, é dever do agente público realizar uma revisão criteriosa nas cláusulas impugnadas e adotar providências de ofício caso encontre alguma irregularidade. 

Futuramente trataremos a respeito da diferença entre impugnação e esclarecimento, dois institutos parecidos, mas não é porque são parecidos que são iguais.

Até a próxima!

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