Gastos com publicidade em ano de eleição

Em meados de outubro deste ano uma das cidades atendidas pelo escritório MARCELO BALDUINO ADVOCACIA, o escritório onde eu trabalho, apresentou dúvidas na produção de um processo licitatório para contratação de uma agência de publicidade, a ser efetivado em 2024, ou seja, em ano eleitoral.

E creio que essa seja a dúvida de milhares de municípios a cada 4 anos.

Por essa razão, resolvi escrever esse texto para te ajudar a entender um pouco mais sobre esse assunto…

A lei eleitoral n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, trata em seu art. 73 sobre as condutas proibidas aos agentes públicos em tempos de campanha eleitoral.

Lembrando que se classifica como agente público toda pessoa física que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma transitória, com ou sem remuneração.

Bom, dentre todos os diversos incisos e parágrafos apresentados pelo art. 73, o inciso VII fala especificadamente sobre a possibilidade de empenho no primeiro semestre do ano de eleição.

Vamos ver a integralidade do inciso:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

ou seja, esclarecendo aqui para você o inciso, logo, a lei que estabelece as normas para eleições, fala sobre da execução dos valores.

Em outras palavras, o processo poderá ser montado normalmente, o que deve ser observado, apenas nos 6 primeiros meses do ano eleitoral, que no nosso caso será de janeiro a junho de 2024, é a execução do contrato, vez que é vedado ao município empenhar despesas, com publicidade de seus órgãos, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

Ta bom, eu sei que mexer com matemática pode dar um bug na nossa cabeça, por isso, antecipando qualquer dúvida que paire a respeito da do limite a ser empenhado, o raciocínio a ser feito será a seguinte:

Reúna todos os empenhos efetivamente realizados, ou seja, não cancelados, de janeiro de 2021 até dezembro de 2023, relativos a despesas com publicidade;

Divida esse total por 36, que é a quantidade de meses reunidos;

O resultado será a média dos três anos;

Multiplique a média obtida por 6.

O montante será o valor limite permitido para ser empenhado no primeiro semestre do ano de eleição.

Mas além disso, o § 14 do mesmo artigo estabelece que:

Art. 73 (…)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.

Sendo assim, só amplia o valor limite para empenho no primeiro semestre do ano eleitoral.

Agora, deixe aqui nos comentários se conseguiu compreender a lógica do inciso, ou se ainda ficou alguma dúvida sobre esse assunto.

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