Entenda a diferença entre REAJUSTE, REVISÃO e REPACTUAÇÃO

A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI1, que trata das licitações como regra para as contratações públicas, dispõe sobre a garantia das condições efetivas da proposta, ou seja, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, Administração e Contratado.

Mas você sabe diferenciar os instrumentos reajuste, revisão e repactuação? E quando e como aplica-los?

É sobre isso que trataremos no artigo de hoje…

Não, por mais que pareça nem todos os ajustes financeiros em um contrato Administrativo são, de fato, reajustes no termo correto de uso dessa palavra…

Calma, eu sei que parece meio confuso, mas eu vou te explicar…

Tecnicamente, quando temos alguma defasagem financeira em um contrato administrativo, seja pela pela desvalorização da moeda ou por um fato superveniente, temos o chamado desequilíbrio econômico-financeiro daquele contrato.

Ocorre que, por ser um direito constitucional, as condições iniciais da proposta devem ser mantidas durante todo o contrato, sendo imprescindível o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro através de algum de seus instrumentos: Revisão Reajuste ou Repactuação

E não, não são a mesma coisa.

O reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia.

Com base na nova lei de licitações, no §7º do art. 252, ele é devido a partir de um ano da data-base do orçamento estimado, aquele orçamento realizado pela Administração na fase da pesquisa de preços.

Exemplificando: se o orçamento foi feito em 01 de fevereiro de 2023, em 01 de fevereiro de 2024, o contratado tem direito ao reajuste contratual.

Isso ocorre, normalmente por índices específicos ou setoriais pré-estabelecidos, como o IGPM, IPCA, INCC, por exemplo.

Já a repactuação é utilizada apenas quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra ou predominância de mão de obra (ex.: limpeza e conservação, segurança etc.).

A repactuação se dá pela análise das variações dos componentes na planilha de custos e formação de preços, como acordos, convenções coletivas ou dissídios coletivos ao qual a proposta esteja vinculada.

Tanto o reajuste quanto a repactuação DEVEM estar previstos no edital e no contrato, e são direito do contratado.

Por sua vez, a revisão que não necessita de previsão em edital ou contratual para acontecer, pode ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, sempre que for necessário seu reequilíbrio econômico-financeiro.

A revisão poderá ser concedida quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que:

a) sejam imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis;

b) decorrentes da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou;

c) por situações geradas pela Administração Pública, por atos legítimos, mas que causam impacto nos contratos (chamado de “fato do príncipe”).

Ou seja, a revisão pode se dar a partir do momento em que ocorrer situações excepcionais, supervenientes à apresentação da proposta, de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a regular execução do contrato.

Justamente por ser aplicada em situações excepcionais, não existe uma periodicidade mínima para a revisão ocorrer, podendo ser a qualquer tempo, inclusive mais de uma vez em um mesmo período contratual.

Por fim, para sintetizar, equilíbrio econômico-financeiro é o gênero que possui como espécies a revisão o reajuste e a repactuação.

Nesse sentido, o reajuste e a repactuação devem ser concedidos de ofício pela Administração quando previamente estipulados, já a revisão deve ser requerida pela parte lesada, seja ela Administração ou Contratado.

Caso tenha ficado alguma dúvida, deixe aqui nos comentários.

  1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.   ↩︎
  2. Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
    § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. ↩︎

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