DISPENSA ELETRÔNICA

Na lei de licitações de 1993 o procedimento de dispensa era feito quase que inteiramente dentro do órgão, deixando a publicidade apenas para a ratificação da decisão do escolhido e assinatura do instrumento de contrato

Contudo, com as novas tecnologias surgindo a otimização do pregão eletrônico e a prevalência da liberdade de informação e transparência nas contratações públicas, a Nova Lei de Licitações estabeleceu como regra a dispensa na forma eletrônica.

O §3º do art. 75 determina que as dispensas em razão do valor, ou seja aquelas definidas nos incisos I e II do art. 75 serão preferencialmente divulgadas em sítio eletrônico oficial manifestando o interesse da Administração no envio de propostas adicionais 

Queridos incapianos olha a riqueza de detalhes nesse texto legal:

Primeiro: quando a lei me diz PREFERENCIALMENTE, e isso ocorre em vários momentos na 14133, ela não está me dando meramente a discricionariedade de realizar daquela forma não, ela está me falando “você tem que fazer desse jeito, mas pode não fazer se tiver um justificativa muito boa e que convença os órgãos de controle” e meu amigo, não é qualquer justificativa que convence.

Segundo: ela me estabelece que eu devo divulgar esse, que iremos chamar de aviso de dispensa, por pelo menos, ou seja, no mínimo três dias para que daí sim eu possa escolher a minha proposta de menor valor (já que estamos falando da dispensa em razão do valor)

Terceiro: ela me dispõe que a divulgação desse aviso deve ser realizada em sítio eletrônico oficial, e aí eu te pergunto “quem é esse aí? O site da prefeitura?” não, o site do órgão pode sim ser usado de forma complementar, mas o sítio eletrônico oficial é o nosso PNCP PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, que deve ser seu maior amigo confidente nessa relação de compras públicas e ao final desse texto você vai descobrir o porque.

Mas para fazer tudo isso virar realidade a lei não definiu quais seriam os procedimentos padrões para a dispensa em razão do valor, apresentando apenas o que o processo de contratação direta deve ter, lá no artigo 72. E sabe o que isso significa? Significa que cada órgão pode sim normatizar seus próprios procedimentos.

A união através da IN ?? regulamentou o procedimento em seu âmbito, além disso essa instrução normativa será de observância obrigatória para os demais entes, quando eles utilizarem recursos provenientes de transferência voluntária da União.

Contudo, como eu disse, cada órgão poderá regulamentar o procedimento de dispensa conforme a sua realidade. Ou se preferir, conforme o art. 186, se valer daquele regulamentado pela união, que nesse caso é a IN.

Mas preste muita atenção, pois principalmente os municípios com menos de 20 mil habitantes, que até 1 de março de 2027 não possuem a obrigatoriedade de adotar o procedimento eletrônico, tampouco o PNCP, poderão ter seus regulamentos próprios adaptados a essa realidade.

Portanto se você é um servidor público de um município pequeno, não precisa, ainda, de desespero com a dispensa eletrônica, basta que seu município se atente a essa faculdade conferida pela lei.

Fazendo uma breve propaganda da INCAP, nós temos a Assessoria de transição que leva aos municípios o Plano de Implementação da Nova Lei de Licitações, regulamentando conforme a realidade do município e capacitando os agentes públicos para que fiquem aptos na aplicação desses regulamentos juntamente com a Nova Lei de Licitações.

Voltando aqui para a dispensa eletrônica, eu sei que a dúvida maior de todos é: Vai ter edital? Vai ter disputa de lances? Como vai funcionar a sessão pública?

E apesar de querer muito responder a todas essas perguntas, vou ter que te contentar com o meu sincero parecer de Advogada, ou seja, depende.

Isso mesmo, depende do regulamento adotado pelo seu órgão.

O que a gente tem de obrigatório são os parâmetros do processo indicados no art. 72, os limites de contratação direta fornecidos pelo art. 75 , I e II que inclusive são atualizados a cada novo exercício financeiro e a necessidade de prévia divulgação em sítio eletrônico, lembrando ai da exceção para os pequenos municípios. Mas sem desespero, se você quer saber o passo a passo adotado pela união, explicarei futuramente.

Você se lembra que eu havia dito que o PNCP tem que ser seu melhor amigo nas contratações públicas?

Isso porquê para que um contrato ou aditamento tenha eficácia é indispensável que ele seja disponibilizado no PNCP, e, tem prazo para isso viu, 20 úteis dias para licitações pelas modalidades normais e 10 úteis dias no caso de contratação direta, por exemplo, uma contratação por dispensa em razão do valor. Então pode começar a fazer amizade com esse sistema.

Eu espero imensamente que esse texto tenha te fornecido informações úteis e relevantes sobre o processo de dispensa eletrônica e não esqueça de nos acompanhar em todas nossas redes sociais, @incapGP.

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