Direito à saúde: a responsabilidade solidária entre os entes federados

A garantia à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal do Brasil, sendo que há a responsabilidade solidária entre os entes federativos. União, estados e municípios são concomitantemente responsáveis por assegurar o acesso à saúde de todos os cidadãos. Assim, esta tarefa que não se restringe a uma única esfera de governo.

A responsabilidade solidária é caracterizada pela obrigação compartilhada entre as partes envolvidas, neste caso, os entes federativos. Nesse sentido, significa dizer que todos têm o dever de garantir que a saúde seja acessível e de qualidade, independentemente da origem da demanda. A omissão de um dos entes não exime os demais da obrigação de assegurar este direito fundamental.

Isto está ligado ao objetivo de desburocratizar e agilizar o acesso à saúde. Com a responsabilidade solidária, se um ente federativo não conseguir atender à demanda, os demais têm o dever de intervir e assegurar o acesso aos serviços de saúde necessários, eliminando assim, em teoria, quaisquer obstáculos jurídicos ou administrativos que possam prejudicar o cidadão.

No entanto, na prática, a implementação deste direito pode se mostrar complexa. Muitas vezes, surge a necessidade de arbitrar conflitos e estabelecer a prioridade de ações entre os entes federativos. Isso porque a capacidade de cada um desses entes de prover serviços de saúde varia amplamente, dependendo de diversos fatores, como orçamento, infraestrutura disponível e recursos humanos.

No contexto brasileiro, a responsabilidade solidária na saúde tem sido tema de intensos debates, tanto na academia quanto nos tribunais. Há uma busca contínua por equilíbrio entre a autonomia dos entes federativos e a necessidade de uma atuação conjunta e solidária. O objetivo final é sempre assegurar a todos os cidadãos um direito básico e fundamental: o acesso à saúde de qualidade.

Tem-se que o artigo 23, inciso II, da Constituição contempla como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a tarefa de “cuidar da saúde” das pessoas naturais, ao passo que seu artigo 30, inciso VII, atribui aos Municípios a competência para “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”.

Embora o Município figure como o prestador direto dos serviços, deve contar com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União para a consecução das ações e serviços de saúde de forma universal, igualitária e integral.

A Corte Suprema, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 com repercussão geral (tema 793), manteve a tese da responsabilidade solidária, e a delineou da seguinte forma:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Ou seja, a decisão em momento algum mitigou a solidariedade nas ações de saúde. Na verdade, decidiu que ambos os entes políticos têm obrigação perante o sujeito, mas que o ente que custear o serviço de saúde sem ser o responsável segundo as regras administrativas de distribuição da área de saúde deve ter garantido o direito de regresso.

Perante o paciente usuário do SUS nada muda e a discussão sobre a responsabilidade administrativa deve ser discutida em âmbito autônomo e não na ação de saúde.

Ainda, é válido mencionar o Tema 793 de repercussão geral do STF, que tem a seguinte redação:

“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”

Desta forma, infere-se que as obrigações de saúde do SUS são solidárias, devendo tanto o Município, quanto os Estados e a União fornecer a saúde de qualidade para o indivíduo.

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