Como prometido, hoje eu trago para vocês como contratar empresas locais em uma licitação. Tudo dentro da legalidade, sem cambalacho…
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Em 2014 as Microempresas, empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores individuais foram presenteados com a Lei complementar 147 que alterou a Lei complementar 123/06, a qual institui o estatuto nacional das microempresas e empresas de pequeno porte.
Dentre as alterações foi estabelecido o regime diferenciado de contratação em licitações para empresas desse porte lá nos artigos 42 a 49.
Agora o que isso tem a ver com o tema do texto??
Peraí, vamos ver a redação do par 3 do art. 48 e você já vai entender:
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Simplificando, você poderá estabelecer no seu edital margem de preferência para empresas locais ou regionais em até 10% do melhor preço válido.
Ta, vou exemplificar!
Supomos que o meu edital preveja esta cláusula concedendo a margem de preferência de 10% para empresas de porte pequeno situadas localmente, ou seja, na cidade de incaplandia.
Na sessão publica o melhor preço válido é apresentada por uma empresa de fora, a 1000 reais, tendo, após esse lance declinado a apresentação de um novo.
Ocorre que uma microempresa de incaplandia havia apresentado o valor de 1080 reais para o certame, em outras palavras, dentro de 10% acima do melhor preço válido
Neste caso, mesmo o valor sendo superior ao da empresa tecnicamente vencedora, o objeto será adjudicado à empresa sediada localmente. Isso mesmo, quem vencerá essa licitação será a empresa de incaplandia.
E como então definir esse critério territorial, quem seria regional, quem seria local?
O próprio ente pode fazer isso através de regulamento, estipulando quem serão suas cidades regionais e quem será sua localidade, podendo incluir as vilas e distritos próximos. Mas caso não faça essa indicação poderá seguir o regulamento editado pela união, conforme o parágrafo único do art. 47.
Que Atualmente é o Decreto Federal n. 8.538 de 2015.
Ah, mas lembre-se de justificar o seu processo e essa motivação pode ser uma das hipóteses que apresentei anteriormente.
Até a próxima!!
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