Impugnações e Recursos

DIFERENÇA ENTRE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO

HOJE TRATAREMOS DA DIFERENÇA ENTRE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO Dois institutos super parecidos que inclusive tem o mesmo prazo para serem apresentados… Dentre sete fases descritas no art. 17 da nova lei de licitações, a segunda dispõe de uma etapa importante para o licitante, é no momento da divulgação do edital que os interessados tomam conhecimento sobre como todos os procedimentos irão ocorrer na licitação, assim como, como irá ser desempenhada a contratação e a execução contratual. Ocorre que caso as cláusulas se mostrem confusas ou em desacordo com as normativas legais, poderá qualquer interessado protocolar até o terceiro dia útil anterior a data da abertura do certame, pedido de esclarecimento ou impugnação. O pedido de esclarecimento servirá para dúvidas relacionadas as cláusulas que possam estar confusas, ou até mesmo mal redigidas, as quais, em tese, não alteram as formulações das propostas para participação no certame. Por outro lado, a impugnação poderá ser apresentada sempre que qualquer interessado identificar cláusulas irregulares ou ilegais que comprometam a competitividade do certame. Nós sabemos que por vezes os licitantes tendem a apresentar pedido de esclarecimento com corpo de impugnação, por receio ou mesmo desconhecimento entre as diferenças de ambos os termos. Desta forma, o correto para Administração é recebê-lo como o instituto certo, ou seja, se o corpo é de impugnação, receba e responda como impugnação, uma vez que se trata de um vício formal completamente sanável. Temos inclusive um vídeo no nosso canal do Youtube (incapGP) falando exclusivamente sobre a impugnação, seus prazos para apresentação pelos interessados e para resposta da administração, bem como seu endereçamento. Outro ponto importante é que esses institutos que estamos comentando aqui, não se confundem com recurso, o recurso acontecerá em outro momento. Quando as etapas da fase externa estiverem quase concluídas, mas esse é assunto para outro dia. Eu espero que esse post tenha sido proveitoso para sua jornada de aprendizagem no mundo das licitações. Até a próxima!!! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL NA NOVA LEI DE LICITAÕES

Olá querido incapiano, hoje trataremos a respeito da impugnação ao edital sob o olhar da nova lei de licitações, comentaremos sobre a contagem do prazo o endereçamento e a decisão final dessa etapa que pode ser significativa na vida de uma licitação. A impugnação é uma manifestação realizada pelo licitante ou, qualquer cidadão interessado, sempre que este encontre algum indício de irregularidade dentro de um edital ou seus anexos. Normalmente o próprio edital deve trazer a forma, o prazo legal, e para quem estas manifestações serão endereçadas. Contudo, caso o edital  não preveja, normalmente essa impugnação deve ser direcionada para o chefe da sessão, a exemplo do pregoeiro, quando a modalidade aplicada for o pregão. Isso porque, quem decide a respeito de uma impugnação, não pode ser quem participou da fase de elaboração daquele certame, a fim de que não haja influência pessoal na decisão. Pela nova lei de licitações, como vimos no início, o prazo para apresentação da impugnação é de até três dias úteis antes da data marcada para realização do certame. Para entender melhor esse prazo, vamos a um exemplo: O pregão estava marcado para a segunda-feira, 03 de setembro de 2023, em incaplandia, desta maneira, qualquer interessado poderia protocolar impugnação até o terceiro dia útil anterior a data da abertura do certame, que no caso seria na quarta-feira. Como vocês podem observar o terceiro dia é incluído na contagem do prazo, e isso é entendimento jurisprudencial pacífico.  E a Administração, quanto tempo tem para responder ?  A partir do protocolo da impugnação a Administração Pública terá o prazo de até 3 dias para responder a impugnação. Todavia, esse prazo está sujeito a observância da data da celebração do certame, uma vez que a resposta à impugnação está limitada ao último dia útil anterior a data da abertura do certame. No nosso exemplo, se o interessado apresentasse exatamente na quarta-feira a impugnação, a Administração deveria respondê-la no máximo até sexta-feira. Agora uma informação bônus aqui para vocês, de acordo com o Acórdão 7289/2022 do Tribunal de Contas da União, mesmo quando a impugnação não for conhecida por ausência de algum pressuposto de admissibilidade, por exemplo, por estar intempestiva, é dever do agente público realizar uma revisão criteriosa nas cláusulas impugnadas e adotar providências de ofício caso encontre alguma irregularidade.  Futuramente trataremos a respeito da diferença entre impugnação e esclarecimento, dois institutos parecidos, mas não é porque são parecidos que são iguais. Até a próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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