COMO CONTRATAR EMPRESAS LOCAIS EM UMA LICITAÇÃO 

Como prometido, hoje eu trago para vocês como contratar empresas locais em uma licitação. Tudo dentro da legalidade, sem cambalacho… ••• Em 2014 as Microempresas, empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores individuais foram presenteados com a Lei complementar 147 que alterou a Lei complementar 123/06, a qual institui o estatuto nacional das microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre as alterações foi estabelecido o regime diferenciado de contratação em licitações para empresas desse porte lá nos artigos 42 a 49. Agora o que isso tem a ver com o tema do texto?? Peraí, vamos ver a redação do par 3 do art. 48 e você já vai entender: § 3o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Simplificando, você poderá estabelecer no seu edital margem de preferência para empresas locais ou regionais em até 10% do melhor preço válido. Ta, vou exemplificar! Supomos que o meu edital preveja esta cláusula concedendo a margem de preferência de 10% para empresas de porte pequeno situadas localmente, ou seja, na cidade de incaplandia. Na sessão publica o melhor preço válido é apresentada por uma empresa de fora, a 1000 reais, tendo, após esse lance declinado a apresentação de um novo. Ocorre que uma microempresa de incaplandia havia apresentado o valor de 1080 reais para o certame, em outras palavras, dentro de 10% acima do melhor preço válido Neste caso, mesmo o valor sendo superior ao da empresa tecnicamente vencedora, o objeto será adjudicado à empresa sediada localmente. Isso mesmo, quem vencerá essa licitação será a empresa de incaplandia. E como então definir esse critério territorial, quem seria regional, quem seria local?  O próprio ente pode fazer isso através de regulamento, estipulando quem serão suas cidades regionais e quem será sua localidade, podendo incluir as vilas e distritos próximos. Mas caso não faça essa indicação poderá seguir o regulamento editado pela união, conforme o parágrafo único do art. 47. Que Atualmente é o Decreto Federal n. 8.538 de 2015.  Ah, mas lembre-se de justificar o seu processo e essa motivação pode ser uma das hipóteses que apresentei anteriormente. Até a próxima!! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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