O QUE ACONTECE COM OS CONTRATOS FIRMADOS PELA 8.666?

As duas leis de licitações, tanto a 8.666 e 14.133 podem ser aplicadas concomitantemente desde 1 de abril de 2021. Mas você conhece as regras para aplicar uma ou a outra? Será que a gente pode aproveitar o bom que cada uma pode oferecer e fazer um mix de licitações? Serão essas e outras respostas que eu vou trazer para você hoje! ••• Que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já esta podendo ser utilizada desde 1 de abril de 2021, não é novidade para mais ninguém. Ocorre que, por mais que tenha dois anos de idade, a 14133 ainda deixa a gente em dúvida sobre como e quando aplica-la. Por essa razão, ela mesma trouxe suas próprias disposições transitórias e finais facilitando a compreensão de sua possibilidade de aplicação. O art. 191 da Lei estabelece que até o decurso do prazo de vida da 8.666 e demais legislações indicadas no art. 193, as duas leis gerais de licitações poderão ser aplicadas. Determinando que a opção por uma ou outra deverá ser indicada expressamente no edital, no aviso ou instrumento de contratação direta, e, por consequência, no contrato. Traz, também, a vedação de combinação de ambas… Ou seja, respondendo a pergunta lá do início, quando eu uso, 8.666, só utilizo 8.666 em todo edital e contrato e quando aplico a 14.133, da mesma forma, adoto somente ela no edital e contrato. A dúvida que fica é: e os aditivos, as sanções? Quem eu utilizo?  Até nisso a lei se adiantou em me dizer, no parágrafo único do 191, que o contrato será regido durante toda sua vigência pelo regime previamente adotado. Sendo assim, se para o meu edital eu escolhi fazer aplicando as regras da 8.666, meu contrato também será regido pela 8.666, até o final de sua vida. Ou, se minha dispensa é celebrada de acordo com as previsões trazidas pela 14.133, meu contrato também terá que observar as disposições trazidas pela 14.133, mesmo que alguma sanção, por exemplo, seja mais benéfica na 8.666. Portanto, a Administração NÃO pode misturar as lei!!! E sim, eu sei que da vontade de usar os montantes de dispensa da nova lei e os procedimentos da antiga….  Mas não faça isso!!  Agora, diferentemente, aconteceu com os crimes e as penas previstos lá no art. 177 que alterou o código penal, todas aquelas tipificações já estão valendo desde 1 de abril de 2021, independentemente do regime adotado. Mas isso é mesmo, mais a título de curiosidade, pois eu tenho certeza que ninguém aqui quer ver preenchido os requisitos daqueles fatos típicos, concordam comigo?!! Enfim… Até a próxima!! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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