Contratação direta

Como REGULAMENTAR o CREDENCIAMENTO

A nova lei de licitações permite aos entes editar regulamentações próprias para uma série de dispositivos legais. Como por exemplo, o Credenciamento. Em outras palavras, a Administração Pública no uso de suas funções administrativas poderá dispor de regulamentos personalizados e aplicáveis aos seus processos licitatórios. Contudo, como no caso do credenciamento, a lei geral de licitações trouxe algumas regras que devem ser observadas na hora da elaboração deste regulamento, e é sobre isso que abordaremos neste texto.  As regras para regulamentação do credenciamento estão apresentadas no parágrafo único do artigo 79 e são as seguintes: I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; Atualmente o nosso sítio eletrônico oficial é o PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, o PNCP. Portanto, quando for aberto edital de chamamento público para credenciamento, enquanto o objeto for necessário para a Administração o cadastramento de novos interessados deve ser permitido, devendo, ainda, a Administração deixar o edital disponível para acesso de qualquer cidadão. É importante ressaltar que até 2027 municípios com até 20 mil habitantes estão dispensados da adoção obrigatória do PNCP, sendo assim, precisam disponibilizar o edital em diário oficial e a versão física em sua repartição. Por outro lado, poderão de igual forma veicular a informação da abertura do chamamento público em seu site oficial e em suas redes sociais, o que ja se tem visto bastante por aí. II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; Desta forma, quando a hipótese de contratação for a PARALELA E NÃO EXCLUDENTE, ou seja a do inciso I, a sua Administração Pública deverá prever critérios objetivos para distribuir essa demanda. Por exemplo, há 10 vagas para plantonistas hospitalares e muito provavelmente haverão mais que 10 credenciamentos, sendo assim, seu edital poderá prever que será realizado um sorteio, em sessão pública, dentre todos os interessados para a ocupação das vagas e que a redistribuição das vagas ocorrerá a cada 12 meses com a realização de novo sorteio dentre todos os interessados, ou mesmo apenas com aqueles que não foram escolhidos no primeiro. Essa é uma possibilidade que pode ser incluída no seu regulamento e posteriormente no seu edital. III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação; As condições de contratação já serão definidas de antecipadamente no edital e todos os interessados saberão previamente a seu credenciamento como funcionará a contratação, quais os deveres e obrigações, e no caso dos incisos I e II, ou seja, Paralelo e não excludente e com seleção a critério de terceiros, o valor a ser pago pelo objeto estará fixado e disponível para consulta. No próximo post comentaremos acerca dos demais incisos que compõem o parágrafo único do art. 79. Muito obrigada e até próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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Hipóteses de contratação por Credenciamento

O credenciamento é um procedimento auxiliar de contratação que já existia durante a lei de licitações 8.666 de 93, porém, reconhecido através de jurisprudência consolidada. Contudo, a nova lei de licitações trouxe esse procedimento expressamente previsto em seu art. 79. Mas você sabe quais são as hipóteses de credenciamento?! Conforme leciona o artigo 79 o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; Por exemplo: a Administração tem interesse em credenciar oficinas mecânicas para realizar o reparo de seus veículos, desta forma, publica um chamamento público contendo as condições , os documentos a serem apresentados, o preço a ser pago e a forma de do credenciamento e da contratação. Sendo assim, todas as empresas interessadas que cumpram os requisitos pré estabelecidos serão credenciadas e contratadas pela Administração. II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; Por exemplo: O município de incaplandia, abre um chamamento público para credenciamento de empresas que realizem exames de imagem e diagnóstico, nesse sentido, todas as empresas que cumpram os requisitos pré-estabelecidos no edital e aceitem o preço a ser pago poderão ser contratadas e ficarão em uma lista disponibilizada para a população, a qual: III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Aqui como exemplo podemos citar a possibilidade de contratação de empresas aéreas e agências de viagem quando o objetivo da Administração é a aquisição de passagens aéreas Percebam que esse é um objeto que não tem como se impor um preço fixo para contratação futura, desta forma, a Administração abre um processo de chamamento público onde as empresas interessadas que cumpram os requisitos pré-estabelecido serão credenciadas, e, caso haja a necessidade de aquisição de passagem aérea está será adquirida da empresa que possuir o menor preço para o dia pretendido pela Administração. Mas você pode estar se perguntando este rol seria TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO? Ou seja, são somente essas possibilidades e ponto ou a Administração poderá criar outras hipóteses de credenciamento… A resposta é que esse rol é TAXATIVO, serão somente essas hipóteses. Isso porquê, conforme o art. 22, inciso XXVII, apenas a União pode legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, criando ou extinguindo regras. Muito obrigada e até próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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DISPENSA ELETRÔNICA

Na lei de licitações de 1993 o procedimento de dispensa era feito quase que inteiramente dentro do órgão, deixando a publicidade apenas para a ratificação da decisão do escolhido e assinatura do instrumento de contrato Contudo, com as novas tecnologias surgindo a otimização do pregão eletrônico e a prevalência da liberdade de informação e transparência nas contratações públicas, a Nova Lei de Licitações estabeleceu como regra a dispensa na forma eletrônica. O §3º do art. 75 determina que as dispensas em razão do valor, ou seja aquelas definidas nos incisos I e II do art. 75 serão preferencialmente divulgadas em sítio eletrônico oficial manifestando o interesse da Administração no envio de propostas adicionais  Queridos incapianos olha a riqueza de detalhes nesse texto legal: Primeiro: quando a lei me diz PREFERENCIALMENTE, e isso ocorre em vários momentos na 14133, ela não está me dando meramente a discricionariedade de realizar daquela forma não, ela está me falando “você tem que fazer desse jeito, mas pode não fazer se tiver um justificativa muito boa e que convença os órgãos de controle” e meu amigo, não é qualquer justificativa que convence. Segundo: ela me estabelece que eu devo divulgar esse, que iremos chamar de aviso de dispensa, por pelo menos, ou seja, no mínimo três dias para que daí sim eu possa escolher a minha proposta de menor valor (já que estamos falando da dispensa em razão do valor) Terceiro: ela me dispõe que a divulgação desse aviso deve ser realizada em sítio eletrônico oficial, e aí eu te pergunto “quem é esse aí? O site da prefeitura?” não, o site do órgão pode sim ser usado de forma complementar, mas o sítio eletrônico oficial é o nosso PNCP PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, que deve ser seu maior amigo confidente nessa relação de compras públicas e ao final desse texto você vai descobrir o porque. Mas para fazer tudo isso virar realidade a lei não definiu quais seriam os procedimentos padrões para a dispensa em razão do valor, apresentando apenas o que o processo de contratação direta deve ter, lá no artigo 72. E sabe o que isso significa? Significa que cada órgão pode sim normatizar seus próprios procedimentos. A união através da IN ?? regulamentou o procedimento em seu âmbito, além disso essa instrução normativa será de observância obrigatória para os demais entes, quando eles utilizarem recursos provenientes de transferência voluntária da União. Contudo, como eu disse, cada órgão poderá regulamentar o procedimento de dispensa conforme a sua realidade. Ou se preferir, conforme o art. 186, se valer daquele regulamentado pela união, que nesse caso é a IN. Mas preste muita atenção, pois principalmente os municípios com menos de 20 mil habitantes, que até 1 de março de 2027 não possuem a obrigatoriedade de adotar o procedimento eletrônico, tampouco o PNCP, poderão ter seus regulamentos próprios adaptados a essa realidade. Portanto se você é um servidor público de um município pequeno, não precisa, ainda, de desespero com a dispensa eletrônica, basta que seu município se atente a essa faculdade conferida pela lei. Fazendo uma breve propaganda da INCAP, nós temos a Assessoria de transição que leva aos municípios o Plano de Implementação da Nova Lei de Licitações, regulamentando conforme a realidade do município e capacitando os agentes públicos para que fiquem aptos na aplicação desses regulamentos juntamente com a Nova Lei de Licitações. Voltando aqui para a dispensa eletrônica, eu sei que a dúvida maior de todos é: Vai ter edital? Vai ter disputa de lances? Como vai funcionar a sessão pública? E apesar de querer muito responder a todas essas perguntas, vou ter que te contentar com o meu sincero parecer de Advogada, ou seja, depende. Isso mesmo, depende do regulamento adotado pelo seu órgão. O que a gente tem de obrigatório são os parâmetros do processo indicados no art. 72, os limites de contratação direta fornecidos pelo art. 75 , I e II que inclusive são atualizados a cada novo exercício financeiro e a necessidade de prévia divulgação em sítio eletrônico, lembrando ai da exceção para os pequenos municípios. Mas sem desespero, se você quer saber o passo a passo adotado pela união, explicarei futuramente. Você se lembra que eu havia dito que o PNCP tem que ser seu melhor amigo nas contratações públicas? Isso porquê para que um contrato ou aditamento tenha eficácia é indispensável que ele seja disponibilizado no PNCP, e, tem prazo para isso viu, 20 úteis dias para licitações pelas modalidades normais e 10 úteis dias no caso de contratação direta, por exemplo, uma contratação por dispensa em razão do valor. Então pode começar a fazer amizade com esse sistema. Eu espero imensamente que esse texto tenha te fornecido informações úteis e relevantes sobre o processo de dispensa eletrônica e não esqueça de nos acompanhar em todas nossas redes sociais, @incapGP. Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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