Como REGULAMENTAR o CREDENCIAMENTO
A nova lei de licitações permite aos entes editar regulamentações próprias para uma série de dispositivos legais. Como por exemplo, o Credenciamento. Em outras palavras, a Administração Pública no uso de suas funções administrativas poderá dispor de regulamentos personalizados e aplicáveis aos seus processos licitatórios. Contudo, como no caso do credenciamento, a lei geral de licitações trouxe algumas regras que devem ser observadas na hora da elaboração deste regulamento, e é sobre isso que abordaremos neste texto. As regras para regulamentação do credenciamento estão apresentadas no parágrafo único do artigo 79 e são as seguintes: I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; Atualmente o nosso sítio eletrônico oficial é o PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, o PNCP. Portanto, quando for aberto edital de chamamento público para credenciamento, enquanto o objeto for necessário para a Administração o cadastramento de novos interessados deve ser permitido, devendo, ainda, a Administração deixar o edital disponível para acesso de qualquer cidadão. É importante ressaltar que até 2027 municípios com até 20 mil habitantes estão dispensados da adoção obrigatória do PNCP, sendo assim, precisam disponibilizar o edital em diário oficial e a versão física em sua repartição. Por outro lado, poderão de igual forma veicular a informação da abertura do chamamento público em seu site oficial e em suas redes sociais, o que ja se tem visto bastante por aí. II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; Desta forma, quando a hipótese de contratação for a PARALELA E NÃO EXCLUDENTE, ou seja a do inciso I, a sua Administração Pública deverá prever critérios objetivos para distribuir essa demanda. Por exemplo, há 10 vagas para plantonistas hospitalares e muito provavelmente haverão mais que 10 credenciamentos, sendo assim, seu edital poderá prever que será realizado um sorteio, em sessão pública, dentre todos os interessados para a ocupação das vagas e que a redistribuição das vagas ocorrerá a cada 12 meses com a realização de novo sorteio dentre todos os interessados, ou mesmo apenas com aqueles que não foram escolhidos no primeiro. Essa é uma possibilidade que pode ser incluída no seu regulamento e posteriormente no seu edital. III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação; As condições de contratação já serão definidas de antecipadamente no edital e todos os interessados saberão previamente a seu credenciamento como funcionará a contratação, quais os deveres e obrigações, e no caso dos incisos I e II, ou seja, Paralelo e não excludente e com seleção a critério de terceiros, o valor a ser pago pelo objeto estará fixado e disponível para consulta. No próximo post comentaremos acerca dos demais incisos que compõem o parágrafo único do art. 79. Muito obrigada e até próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br
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