Administração Pública

PESQUISA DE MERCADO X PESQUISA DE PREÇOS

Há diferença entre Pesquisa de Mercado e Pesquisa de Preços? Sim! Muitaaaaaa!  Com a Nova Lei de Licitações esses termos ficaram muito mais evidentes. Hoje somos obrigados, compelidos, submetidos a realizar um bom planejamento para resultar em uma boa contratação e é exatamente isso que queremos, um objeto que atenda as nossas expectativas e que cumpra a sua finalidade.  Mas para que a Administração consiga definir exatamente o objeto que ela quer, ela necessita ir ao mercado e realizar um pesquisa, isso ocorre, ainda, na fase interna, durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar. Pois bem, essa pesquisa de mercado tem como objetivo principal definir qual o objeto a ser requerido pela Administração em uma futura licitação. Por exemplo: a Secretaria de Educação precisa comprar copos para a merenda das crianças da rede municipal de ensino, portanto, durante a elaboração do ETP ela precisará concluir quais as características do copo que atenderão melhor seus interesses.  Nesse sentido ela vai ao “mercado”, por isso, pesquisa de mercado, avaliar o melhor custo benefício para sua aquisição. Dentre as opções que ela encontra, teríamos por exemplo: COPO DESCARTÁVEL  COPO DE VIDRO ou COPO DE PLÁSTICO.  Durante essa pesquisa ela avaliará o tempo de vida útil desse objeto. Além disso, realizará já aqui a pesquisa de preços, nesse momento ainda não tão precisa, pois estamos buscando definir qual o nosso objeto primeiro. Enfim, a pesquisa de mercado é definir mais ou menos o que você quer e ir ao mundo real ver o que te oferece. No nosso exemplo, gostaríamos de comprar copos e o mundo real nos ofereceu: copos descartáveis, de vidro ou de plástico. E qual a importância dela Pesquisa de Mercado?  Ao final dessa pesquisa de mercado é que nós concluímos qual a definição precisa do objeto que atenderá às nossas necessidades.  Já, como você pode observar, a pesquisa de preços aparece dentro da pesquisa de mercado. Na pesquisa de preços, nós queremos saber exatamente o preço daquele objeto, nós buscamos utilizar a sua média como parâmetro para uma contratação justa. A pesquisa de preços aparecerá ali no ETP durante a pesquisa de mercado, contudo, nesse momento, ainda não tão precisa, uma vez que não há a exatidão do objeto. Depois, com o objeto definido, é hora de fazer uma nova pesquisa de preços, nesse momento, com Termo de Referência ou o Projeto Básico pronto. É válido ressaltar que somente encontraremos com exatidão o valor estimado para a contratação após a definição de todos os parâmetros no Termo de Referência.  No ETP a pesquisa de preços é PRELIMINAR, superficial, serve apenas para nos dar uma ideia do preço que se irá gastar com aquele determinado objeto, no ETP ainda não há todas as informações da contratação. Por isso, as boas práticas indicam a necessidade de se haver uma pesquisa de preços durante a fase do estudo técnico preliminar e outra quando o Termo de Referência ou Projeto Básico já está formado.  Em resumo,  a pesquisa de mercado é um procedimento mais abrangente, que não engloba apenas a coleta de preços junto ao fornecedor, mas busca conhecer as exigências e condições do mercado fornecedor, tais como: características do produto, prazo de entrega, garantia, especificação técnica, forma de execução, validade, etc, para a definição precisa do objeto no qual vai se licitar. De outro norte, a pesquisa de preços é um procedimento mais específico que visa coletar orçamentos de produtos e serviços junto ao mercado fornecedor, a fim de formar o preço estimado da contratação.  E com isso espero que tenha ficado claro a diferença entre esses dois termos. Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br/blog

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PREGÃO PRESENCIAL IRÁ DESAPARECER?

Com a entrada na nova lei em vigor, muitas perguntas ainda pairam no ar e uma delas com certeza é: O pregão presencial irá desaparecer? Enquanto redigia esse texto estava participando justamente de um pregão presencial, pela lei 8.666/93, na câmara municipal de Rio Brilhante. Pois bem, para participar daquele certame fui contratada por um terceiro que gostaria de concorrer da licitação e me desloquei até a pequena e cativante Rio Brilhante que fica a uma hora da minha cidade. Comecei a refletir sobre o modo de licitação que eu estava, vez que com as novas tecnologias está se tornando cada vez mais escasso. Em fato, a nova lei de licitações em seu § 2º do art. 17, determina que as licitações, ou seja, todas, não somente o pregão, serão PREFERENCIALMENTE realizados na forma eletrônica. E como dissemos em outro artigo, o sobre a dispensa eletrônica, quando a lei fala PREFERENCIALMENTE ela não está lhe concedendo a alternativa de fazer ou não daquele jeito. Ela está te falando: “você tem que fazer na forma eletrônica, ocorre que se você me fazer uma justificativa muito bem feita que convença os órgãos internos e externos, deixando essa motivação no seu estudo técnico preliminar e termo de referência, para que qualquer cidadão tenha acesso, você , sim,  vai, você poderá fazer de forma presencial… Mas com uma condição, você terá que gravar a sessão em áudio e vídeo a fim de dar maior transparência e publicidade nos atos ocorridos durante a sessão, cumprindo os meus princípios que estão lá no artigo 5º…” Ou seja, queridos incapianos, não é o fim do pregão presencial, AINDA!…. Pois que por mais a lei de essa alternativa, vamos combinar, pregão eletrônico é muito melhor. Ele amplia a competitividade e oportuniza para a Administração a aquisição, tomada de serviço ou obra, de fato, da melhor proposta, que não é aquela de menor valor, como muitos acreditam, mas esse assunto é para outro artigo. Por fim, e não menos importante, lembramos a todos que os municípios com menos de 20 mil habitantes, conforme art. 176,  tem a oportunidade de adotar o procedimento eletrônico, assim como o PNCP até dia 1 de março de 2027. Contudo, entretanto, todavia, também estão OBRIGADOS a realizar a gravação das sessões presenciais em áudio e vídeo… Em outras palavras, essa regra vale para todo mundo. Muito obrigada por ter lido até aqui, é sempre uma honra poder compartilhar conhecimento com quem é o alicerce das mudanças no sistema público, siga-nos em todas as redes sociais para sempre ficar por dentro do mundo das licitações @incapgp. Conheça o Canal da Incap no Youtube <a href=”www.incapgp.com.br

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A dispensa de licitação criada para enfrentamento da pandemia de COVID-19

No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia pelo surto do coronavírus SARS-CoV-2, que gerou uma crise sanitária global por mais de 2 anos e causou instabilidade em setores como a saúde, economia, educação, cultura, política em todos os países do globo. O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, em decorrência da pandemia de COVID-19 declarada pela OMS e, com objetivo de combater e retardar a transmissão do novo vírus, bem como abrandar os danos causados à saúde da população, adotou certas providências, destacando-se, dentre elas, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. À época, a Advocacia Geral da União (2020c, p. 3) pontuou que a situação singular que assolava o país e o mundo recomendava um tratamento diferenciado para as contratações públicas, no sentido de minimizar a ocorrência de potenciais prejuízos, em uma ponderação necessária entre, de um lado, o direito à vida e à saúde individual e coletiva e, de outro, o princípio da economicidade administrativa. E por tal razão, a mencionada Lei 13.979 estabeleceu um conjunto de regras diferenciadas para as contratações voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pela COVID-19, qual seja uma nova hipótese de dispensa de licitação Certo é que, como regra estabelecida no art. 37, XXI, da Constituição Federal, as contratações realizadas pela Administração Pública devem ser precedidas de processo de licitação, requisito essencial, de ordem constitucional, ressalvados os casos especificados na legislação. Assim, pode-se verificar que a Carta Constitucional viabiliza a possibilidade de contratação direta, deixando em aberto a fixação por lei posterior, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988). Nessa acepção, para Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2000, p. 670/671): A licitação é princípio constitucional, vetor da ação da administração pública que garante aos administrados licitantes a possibilidade de, em condições e tratamentos isonômicos, disputarem entre si a participação nas obras, serviços, compras, alienações, concessões, locações e demais negócios que os órgãos e entidades da Administração Pública pretendem efetuar. Assim, em alguns casos previamente estabelecidos pelo legislador o princípio da licitação cede espaço, por exemplo, ao princípio da economicidade ou ao primado da segurança nacional, ou ainda para garantir o interesse público maior, concernente à necessidade de o Estado intervir na economia ou manter atividade ou serviço essencial. Por outras palavras, Pietro (2018, p. 485) enfatiza que a exceção à regra geral de licitação aplica-se em razões de áleas excepcionais. Isto é, a dispensa é cabível em certas situações em que o retardamento do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do ajuste ou quando sua formalização puder, em vez de favorecer, vir a contrariar o interesse público. Considerando o contexto da época e a vigência da antiga legislação de contratações, a Lei 8.666/1993 trazia a regulamentação do dito art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, bem como indicando casos de contratação direta como exceções à obrigatoriedade de licitar. Nesse ponto a Antiga Lei de Licitações, em seu art. 24, dentre diversas hipóteses e especificamente no inciso IV, apresentava dispensa de licitação para casos de emergência ou calamidade pública que ocasionem prejuízo ou comprometam a segurança de pessoas, obras, equipamentos e bens públicos, conforme segue: Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” (BRASIL, 1993). Da leitura deste dispositivo legal, em primeira análise, pôde-se imaginar que se amoldava à situação enfrentada na pandemia de coronavírus. Todavia, uma nova hipótese de dispensa de licitação foi regulada pela Lei 13.979/2020, justamente, com objetivo de estender a situação de emergência prevista no aludido art. 24, IV, de forma “independente à regra geral de licitações, contemplando um conjunto de ferramentas, temporárias e singulares, disponíveis ao agente público para enfrentar a situação de extrema anormalidade que o país vivencia” (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, 2020d, p. 11). Certificava tal entendimento, da especialidade da nova modalidade de dispensa de licitação, suas regras singulares e seu caráter temporário, o Parecer nº 002/2020/CNMLC/CGU/AGU de Modelos Covid-19, emitido pela Advocacia Geral da União (BRASIL, 2020c, p. 3-4), da seguinte forma: Considerando a situação de extrema urgência e emergência, a lei procurou abarcar uma hipótese de contratação direta específica e temporária, em que pese guardar inspiração em algumas das disposições regulares das contratações emergenciais disciplinadas pela Lei n. 8.666/93. Note-se que as contratações diretas a serem entabuladas no âmbito da Lei n. 13.979/2020 não se confundem em absoluto com as contratações emergenciais típicas, seja pelo procedimento diferenciado tratado pela norma, seja pela aplicação direcionada e temporária. Dessa forma, ainda que haja eventualmente similaridades, as hipóteses de dispensa são material e faticamente distintas, devendo ser tratadas de forma independente. Não há que se falar em arrastamento dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais relativos

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Direito à saúde: a responsabilidade solidária entre os entes federados

A garantia à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal do Brasil, sendo que há a responsabilidade solidária entre os entes federativos. União, estados e municípios são concomitantemente responsáveis por assegurar o acesso à saúde de todos os cidadãos. Assim, esta tarefa que não se restringe a uma única esfera de governo. A responsabilidade solidária é caracterizada pela obrigação compartilhada entre as partes envolvidas, neste caso, os entes federativos. Nesse sentido, significa dizer que todos têm o dever de garantir que a saúde seja acessível e de qualidade, independentemente da origem da demanda. A omissão de um dos entes não exime os demais da obrigação de assegurar este direito fundamental. Isto está ligado ao objetivo de desburocratizar e agilizar o acesso à saúde. Com a responsabilidade solidária, se um ente federativo não conseguir atender à demanda, os demais têm o dever de intervir e assegurar o acesso aos serviços de saúde necessários, eliminando assim, em teoria, quaisquer obstáculos jurídicos ou administrativos que possam prejudicar o cidadão. No entanto, na prática, a implementação deste direito pode se mostrar complexa. Muitas vezes, surge a necessidade de arbitrar conflitos e estabelecer a prioridade de ações entre os entes federativos. Isso porque a capacidade de cada um desses entes de prover serviços de saúde varia amplamente, dependendo de diversos fatores, como orçamento, infraestrutura disponível e recursos humanos. No contexto brasileiro, a responsabilidade solidária na saúde tem sido tema de intensos debates, tanto na academia quanto nos tribunais. Há uma busca contínua por equilíbrio entre a autonomia dos entes federativos e a necessidade de uma atuação conjunta e solidária. O objetivo final é sempre assegurar a todos os cidadãos um direito básico e fundamental: o acesso à saúde de qualidade. Tem-se que o artigo 23, inciso II, da Constituição contempla como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a tarefa de “cuidar da saúde” das pessoas naturais, ao passo que seu artigo 30, inciso VII, atribui aos Municípios a competência para “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. Embora o Município figure como o prestador direto dos serviços, deve contar com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União para a consecução das ações e serviços de saúde de forma universal, igualitária e integral. A Corte Suprema, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 com repercussão geral (tema 793), manteve a tese da responsabilidade solidária, e a delineou da seguinte forma: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ou seja, a decisão em momento algum mitigou a solidariedade nas ações de saúde. Na verdade, decidiu que ambos os entes políticos têm obrigação perante o sujeito, mas que o ente que custear o serviço de saúde sem ser o responsável segundo as regras administrativas de distribuição da área de saúde deve ter garantido o direito de regresso. Perante o paciente usuário do SUS nada muda e a discussão sobre a responsabilidade administrativa deve ser discutida em âmbito autônomo e não na ação de saúde. Ainda, é válido mencionar o Tema 793 de repercussão geral do STF, que tem a seguinte redação: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” Desta forma, infere-se que as obrigações de saúde do SUS são solidárias, devendo tanto o Município, quanto os Estados e a União fornecer a saúde de qualidade para o indivíduo. Conheça o Canal da Incap no Youtube <a href=”www.incapgp.com.br”>Página Inicial</a>

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COMO REALIZAR A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

O artigo 30 da Lei n. 8.666/93, o qual se equipara ao art. 67 da Lei n. 14.133/21, limita os documentos que a Administração pode exigir na qualificação técnica do certame, podendo ser: Os documentos permitidos acabam sendo mais direcionados a prestação de serviços. Mas, então, como fazer para garantir uma aquisição de qualidade para a Administração? Essa é fácil: utilizando das legislações específicas existentes para cada objeto. O problema nós sabemos: identificar quais são as legislações aplicadas a cada objeto, visto que o volume de contratações de uma Administração Municipal é grande e – principalmente nos municípios pequenos – não existe pessoal capacitado para todos os tipos de objeto. Dessa forma, vamos te ajudar na elaboração da qualificação técnica de processos para aquisição de medicamentos. O primeiro item vai depender da legislação de cada estado, contudo, acredito que praticamente todas as unidades federativas são uníssonas ao exigir o Alvará Sanitário. Nesse sentido, no Estado de Mato Grosso do Sul você encontrará a previsão no Código Sanitário Estadual (MS) – Lei n. 1.293, de 21 de setembro de 1992, que determina: Art. 220. Fica sujeito às normas instituídas nesta seção e demais artigos deste Título, o licenciamento pelo órgão sanitário competente, das seguintes atividades: extração, produção, fabricação, purificação, fracionamento, embalagem, reembalagem, importação, exportação, armazenamento, expedição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, águas minerais ou naturais de fonte, bebidas e outros definidos, conforme a legislação federal vigente. Ou seja, todas as empresas que desejam comercializar ou fabricar medicamentos para as Administrações Públicas do MS, devem ter licenciamento sanitário, logo, para que forneça o produto para a Administração, precisa cumprir com o dispositivo legal. Outro ponto bem importante, é que há uma determinação na Lei Federal n. 6.360, de 23 de setembro de 1976[1], de que todos os medicamentos devem ser registrados no Ministério da Saúde. Assim, a Administração deve verificar, na fase da habilitação, se a empresa licitante irá entregar produtos condizentes com a mencionada exigência legal. Por conseguinte, o Gestor deve observar a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n. 16, de 1° de abril de 2014, que versa sobre as autorizações de funcionamento. Aqui, há uma leve separação em relação aos medicamentos controlados e aos medicamentos básicos. Quando desejar a aquisição de medicamentos básicos, não controlados, cabe a Administração solicitar a AFE (Autorização de Funcionamento) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) com base no seguinte dispositivo: Art. 3. A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais. No entanto, diante da existência de medicamentos controlados no certame, recomendamos a inclusão de necessidade de Autorização de Funcionamento de Empresa Especial (AE), de titularidade da empresa participante da licitação, expedida pela ANVISA, no caso de cotação de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme orienta a RDC-16: Art. 4. A AE é exigida para as atividades descritas no art. 3 ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS no 344, de 1998 e na Portaria SVS/MS no 6, de 29 de janeiro de 1999. Não obstante, tratando-se de medicamento controlado, também recomendamos a inclusão da exigência de Certificado de responsabilidade técnica do farmacêutico, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia, com fundamento nos seguintes dispositivos: Decreto n. 85.878, de 7 de abril de 1981. Art 1. São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; II – assessoramento e responsabilidade técnica em: a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica; b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica; c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral; d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960 Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Como pode ser observado, os documentos aqui mencionados estão previstos em legislação especial, ou seja, se encaixam na hipótese ofertada pelo art. 30, IV da Lei Federal n. 8666/93, assim como no art. 67, IV da Nova Lei de Licitações, Lei Federal n. 14.133/21, logo, caso não sejam exigidos em edital, poderão ser objeto de impugnação ao Edital. Assim, recomendamos que você fique atento a atualização das legislações ora mencionadas! [1] Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976. Art. 12 – Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. Conheça o Canal da Incap no Youtube <a href=”www.incapgp.com.br”>Página Inicial</a>

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Entenda a diferença entre REAJUSTE, REVISÃO e REPACTUAÇÃO

A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, que trata das licitações como regra para as contratações públicas, dispõe sobre a garantia das condições efetivas da proposta, ou seja, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, Administração e Contratado. Mas você sabe diferenciar os instrumentos reajuste, revisão e repactuação? E quando e como aplica-los? É sobre isso que trataremos no artigo de hoje… Não, por mais que pareça nem todos os ajustes financeiros em um contrato Administrativo são, de fato, reajustes no termo correto de uso dessa palavra… Calma, eu sei que parece meio confuso, mas eu vou te explicar… Tecnicamente, quando temos alguma defasagem financeira em um contrato administrativo, seja pela pela desvalorização da moeda ou por um fato superveniente, temos o chamado desequilíbrio econômico-financeiro daquele contrato. Ocorre que, por ser um direito constitucional, as condições iniciais da proposta devem ser mantidas durante todo o contrato, sendo imprescindível o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro através de algum de seus instrumentos: Revisão Reajuste ou Repactuação E não, não são a mesma coisa. O reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia. Com base na nova lei de licitações, no §7º do art. 25, ele é devido a partir de um ano da data-base do orçamento estimado, aquele orçamento realizado pela Administração na fase da pesquisa de preços. Exemplificando: se o orçamento foi feito em 01 de fevereiro de 2023, em 01 de fevereiro de 2024, o contratado tem direito ao reajuste contratual. Isso ocorre, normalmente por índices específicos ou setoriais pré-estabelecidos, como o IGPM, IPCA, INCC, por exemplo. Já a repactuação é utilizada apenas quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra ou predominância de mão de obra (ex.: limpeza e conservação, segurança etc.). A repactuação se dá pela análise das variações dos componentes na planilha de custos e formação de preços, como acordos, convenções coletivas ou dissídios coletivos ao qual a proposta esteja vinculada. Tanto o reajuste quanto a repactuação DEVEM estar previstos no edital e no contrato, e são direito do contratado. Por sua vez, a revisão que não necessita de previsão em edital ou contratual para acontecer, pode ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, sempre que for necessário seu reequilíbrio econômico-financeiro. A revisão poderá ser concedida quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: a) sejam imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; b) decorrentes da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou; c) por situações geradas pela Administração Pública, por atos legítimos, mas que causam impacto nos contratos (chamado de “fato do príncipe”). Ou seja, a revisão pode se dar a partir do momento em que ocorrer situações excepcionais, supervenientes à apresentação da proposta, de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a regular execução do contrato. Justamente por ser aplicada em situações excepcionais, não existe uma periodicidade mínima para a revisão ocorrer, podendo ser a qualquer tempo, inclusive mais de uma vez em um mesmo período contratual. Por fim, para sintetizar, equilíbrio econômico-financeiro é o gênero que possui como espécies a revisão o reajuste e a repactuação. Nesse sentido, o reajuste e a repactuação devem ser concedidos de ofício pela Administração quando previamente estipulados, já a revisão deve ser requerida pela parte lesada, seja ela Administração ou Contratado. Caso tenha ficado alguma dúvida, deixe aqui nos comentários. Conheça o Canal da Incap no Youtube Página Inicial

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