Fernanda Cersósimo

Advogada, especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Assessora Jurídica de Licitações, autora de diversos regulamentos da Nova Lei de Licitações n. 14.133/21, filha do Ex-Deputado Federal Constituinte Ivo Cersósimo.

Gastos com publicidade em ano de eleição

Em meados de outubro deste ano uma das cidades atendidas pelo escritório MARCELO BALDUINO ADVOCACIA, o escritório onde eu trabalho, apresentou dúvidas na produção de um processo licitatório para contratação de uma agência de publicidade, a ser efetivado em 2024, ou seja, em ano eleitoral. E creio que essa seja a dúvida de milhares de municípios a cada 4 anos. Por essa razão, resolvi escrever esse texto para te ajudar a entender um pouco mais sobre esse assunto… A lei eleitoral n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, trata em seu art. 73 sobre as condutas proibidas aos agentes públicos em tempos de campanha eleitoral. Lembrando que se classifica como agente público toda pessoa física que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma transitória, com ou sem remuneração. Bom, dentre todos os diversos incisos e parágrafos apresentados pelo art. 73, o inciso VII fala especificadamente sobre a possibilidade de empenho no primeiro semestre do ano de eleição. Vamos ver a integralidade do inciso: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; ou seja, esclarecendo aqui para você o inciso, logo, a lei que estabelece as normas para eleições, fala sobre da execução dos valores. Em outras palavras, o processo poderá ser montado normalmente, o que deve ser observado, apenas nos 6 primeiros meses do ano eleitoral, que no nosso caso será de janeiro a junho de 2024, é a execução do contrato, vez que é vedado ao município empenhar despesas, com publicidade de seus órgãos, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. Ta bom, eu sei que mexer com matemática pode dar um bug na nossa cabeça, por isso, antecipando qualquer dúvida que paire a respeito da do limite a ser empenhado, o raciocínio a ser feito será a seguinte: Reúna todos os empenhos efetivamente realizados, ou seja, não cancelados, de janeiro de 2021 até dezembro de 2023, relativos a despesas com publicidade; Divida esse total por 36, que é a quantidade de meses reunidos; O resultado será a média dos três anos; Multiplique a média obtida por 6. O montante será o valor limite permitido para ser empenhado no primeiro semestre do ano de eleição. Mas além disso, o § 14 do mesmo artigo estabelece que: Art. 73 (…)§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. Sendo assim, só amplia o valor limite para empenho no primeiro semestre do ano eleitoral. Agora, deixe aqui nos comentários se conseguiu compreender a lógica do inciso, ou se ainda ficou alguma dúvida sobre esse assunto. Siga-nos em todas as redes sociais @incapgp e até a próxima. Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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Como REGULAMENTAR o CREDENCIAMENTO

A nova lei de licitações permite aos entes editar regulamentações próprias para uma série de dispositivos legais. Como por exemplo, o Credenciamento. Em outras palavras, a Administração Pública no uso de suas funções administrativas poderá dispor de regulamentos personalizados e aplicáveis aos seus processos licitatórios. Contudo, como no caso do credenciamento, a lei geral de licitações trouxe algumas regras que devem ser observadas na hora da elaboração deste regulamento, e é sobre isso que abordaremos neste texto.  As regras para regulamentação do credenciamento estão apresentadas no parágrafo único do artigo 79 e são as seguintes: I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; Atualmente o nosso sítio eletrônico oficial é o PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, o PNCP. Portanto, quando for aberto edital de chamamento público para credenciamento, enquanto o objeto for necessário para a Administração o cadastramento de novos interessados deve ser permitido, devendo, ainda, a Administração deixar o edital disponível para acesso de qualquer cidadão. É importante ressaltar que até 2027 municípios com até 20 mil habitantes estão dispensados da adoção obrigatória do PNCP, sendo assim, precisam disponibilizar o edital em diário oficial e a versão física em sua repartição. Por outro lado, poderão de igual forma veicular a informação da abertura do chamamento público em seu site oficial e em suas redes sociais, o que ja se tem visto bastante por aí. II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; Desta forma, quando a hipótese de contratação for a PARALELA E NÃO EXCLUDENTE, ou seja a do inciso I, a sua Administração Pública deverá prever critérios objetivos para distribuir essa demanda. Por exemplo, há 10 vagas para plantonistas hospitalares e muito provavelmente haverão mais que 10 credenciamentos, sendo assim, seu edital poderá prever que será realizado um sorteio, em sessão pública, dentre todos os interessados para a ocupação das vagas e que a redistribuição das vagas ocorrerá a cada 12 meses com a realização de novo sorteio dentre todos os interessados, ou mesmo apenas com aqueles que não foram escolhidos no primeiro. Essa é uma possibilidade que pode ser incluída no seu regulamento e posteriormente no seu edital. III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação; As condições de contratação já serão definidas de antecipadamente no edital e todos os interessados saberão previamente a seu credenciamento como funcionará a contratação, quais os deveres e obrigações, e no caso dos incisos I e II, ou seja, Paralelo e não excludente e com seleção a critério de terceiros, o valor a ser pago pelo objeto estará fixado e disponível para consulta. No próximo post comentaremos acerca dos demais incisos que compõem o parágrafo único do art. 79. Muito obrigada e até próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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Hipóteses de contratação por Credenciamento

O credenciamento é um procedimento auxiliar de contratação que já existia durante a lei de licitações 8.666 de 93, porém, reconhecido através de jurisprudência consolidada. Contudo, a nova lei de licitações trouxe esse procedimento expressamente previsto em seu art. 79. Mas você sabe quais são as hipóteses de credenciamento?! Conforme leciona o artigo 79 o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; Por exemplo: a Administração tem interesse em credenciar oficinas mecânicas para realizar o reparo de seus veículos, desta forma, publica um chamamento público contendo as condições , os documentos a serem apresentados, o preço a ser pago e a forma de do credenciamento e da contratação. Sendo assim, todas as empresas interessadas que cumpram os requisitos pré estabelecidos serão credenciadas e contratadas pela Administração. II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; Por exemplo: O município de incaplandia, abre um chamamento público para credenciamento de empresas que realizem exames de imagem e diagnóstico, nesse sentido, todas as empresas que cumpram os requisitos pré-estabelecidos no edital e aceitem o preço a ser pago poderão ser contratadas e ficarão em uma lista disponibilizada para a população, a qual: III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Aqui como exemplo podemos citar a possibilidade de contratação de empresas aéreas e agências de viagem quando o objetivo da Administração é a aquisição de passagens aéreas Percebam que esse é um objeto que não tem como se impor um preço fixo para contratação futura, desta forma, a Administração abre um processo de chamamento público onde as empresas interessadas que cumpram os requisitos pré-estabelecido serão credenciadas, e, caso haja a necessidade de aquisição de passagem aérea está será adquirida da empresa que possuir o menor preço para o dia pretendido pela Administração. Mas você pode estar se perguntando este rol seria TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO? Ou seja, são somente essas possibilidades e ponto ou a Administração poderá criar outras hipóteses de credenciamento… A resposta é que esse rol é TAXATIVO, serão somente essas hipóteses. Isso porquê, conforme o art. 22, inciso XXVII, apenas a União pode legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, criando ou extinguindo regras. Muito obrigada e até próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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5 MAIORES DESAFIOS ENFRENTADOS PELAS ADMINISTRAÇÕES PARA IMPLEMENTAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES 

ALERTA: Esse é um assunto obrigatório para todos os agentes públicos do país que trabalham com licitações Passou 2021, passou 2022 e quando finalmente a lei 14.133, iria se tornar única e obrigatória, nossos gestores pediram mais tempo, pois acreditavam não estar preparados para a observância dos regramentos da nova lei geral de licitações e contratos administrativos. Mas agora mais uma vez estamos chegando ao final da vigência da 8.666 e, sim, é hora de dar tchau… Ocorre que ainda percebo que muitos órgãos não estão, de fato, preparados para a chegada da nova lei, e por mais que estejamos caminha para seu terceiro ano de vida a implementação efetiva dela está sendo postergada. Por isso, trataremos das 5 maiores dificuldades na implementação da nova lei de licitações pelos órgãos públicos e claro que no final te trago a solução. DIFICULDADES Dificuldade 1: Adaptação a um novo sistema: a nova lei de licitações traz mudanças significativas nos procedimentos, critérios e regras envolvidos. Inclusive criando a preferência pelas licitações eletrônicas  Dificuldade 2: Cultura organizacional: acredito que esse é um ponto crucial, mudanças em leis sempre requerem uma alteração cultural dentro dos órgãos públicos, ainda mais se essas são utilizadas especialmente por eles, a transição para uma abordagem mais transparente, eficiente e ética nas licitações pode ser desafiadora, especialmente em organizações onde estão enraizadas as práticas antigas, aqueles procedimentos mais tradicionais, como por exemplo o convite, o pregão presencial a dispensa sem divulgação. Dificuldade 3: Fiscalização e transparência: A nova lei de licitações traz maior ênfase na transparência, prevenção de corrupção e, também uma fiscalização rigorosa. Isso exige a execução de novos mecanismos de controle interno e, claro, externo, para garantir a conformidade com o regramento legal. Dificuldade 4: Recursos financeiros e administrativos: A implementação de uma nova lei exige investimentos em treinamento, tecnologia, contratação de pessoal e isso com certeza é um grande desafio para órgãoss públicos com recursos limitados. Dificuldade 5: Necessidade de regulamentação para vários procedimentos: Em fato, a nova lei de licitações trouxe a necessidade de regulamentação por parte dos órgãos para vários procedimentos a serem realizados para sua utilização, onde muitas organizaçãoes enxergam como problema, visto o princípio da legalidade, onde a Administração, diferentemente de pessoas comuns, somente pode fazer o que está escrito na legislação  Ok. Mas chega de falar de problemas e a solução cade?  Então a primeira coisa que você tem que fazer para resolver todos esses problemas é parar de tratar eles como um problema.  Não é só o seu município que vai ter que aplicar a Nova Lei de Licitações, são todos os órgãos e entidades públicas do país inteiro, que adotam atualmente a 8.666. A nova lei de licitações veio para melhorar os procedimentos, para trazer mais segurança e transparência para a população que é dona desse dinheiro ai investido nas contratações públicas. Tira essa cultura do “ah mas sempre foi assim” sai da bolha, vai se liberta, viva uma nova era de Planejamento e de Contratações eficientes. Gestor público, invista no seu pessoal, capacite eles, a nova lei de licitações não é para amadores, contrate uma Assessoria, a IncapGP ta ai para isso.  Faça um pregão, uma inexigibilidade, uma dispensa, o que quer que seja, mas leve gente especializada para perto dos seus servidores e os deixe aptos para os procedimentos da 14.133 Se não regulamentar no seu órgão, adote os regulamentos da união, o próprio art. 187 te deixa fazer isso. A solução de todos esses problemas que eu citei e de outros que eu não citei a respeito da implementação da nova lei só pode ser resolvida por vocês que estão ai dentro das Administrações, tenham interesse em aprender, em buscar conhecimento.  Eu comecei a trabalhar com licitações em 2021, eu aprendi 2 leis em dois anos e tem gente que até hoje que trabalha diariamente com isso a mais de 5 anos não sabe nem a 8.666 ainda, é hora de mudar. Estou falando disso, justamente porque tenho visto procrastinação demais por parte de quem deveria estar mais interessado em aprender a nova lei… Nesse mundo paralelo a gente vê de tudo.  E se você chegou até aqui é porque eu sei que realmente está preocupado com o seu órgão, você sim fará a diferença na vida de milhares de pessoas!  Muito obrigada e até próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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COMO CONTRATAR EMPRESAS LOCAIS EM UMA LICITAÇÃO 

Como prometido, hoje eu trago para vocês como contratar empresas locais em uma licitação. Tudo dentro da legalidade, sem cambalacho… ••• Em 2014 as Microempresas, empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores individuais foram presenteados com a Lei complementar 147 que alterou a Lei complementar 123/06, a qual institui o estatuto nacional das microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre as alterações foi estabelecido o regime diferenciado de contratação em licitações para empresas desse porte lá nos artigos 42 a 49. Agora o que isso tem a ver com o tema do texto?? Peraí, vamos ver a redação do par 3 do art. 48 e você já vai entender: § 3o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Simplificando, você poderá estabelecer no seu edital margem de preferência para empresas locais ou regionais em até 10% do melhor preço válido. Ta, vou exemplificar! Supomos que o meu edital preveja esta cláusula concedendo a margem de preferência de 10% para empresas de porte pequeno situadas localmente, ou seja, na cidade de incaplandia. Na sessão publica o melhor preço válido é apresentada por uma empresa de fora, a 1000 reais, tendo, após esse lance declinado a apresentação de um novo. Ocorre que uma microempresa de incaplandia havia apresentado o valor de 1080 reais para o certame, em outras palavras, dentro de 10% acima do melhor preço válido Neste caso, mesmo o valor sendo superior ao da empresa tecnicamente vencedora, o objeto será adjudicado à empresa sediada localmente. Isso mesmo, quem vencerá essa licitação será a empresa de incaplandia. E como então definir esse critério territorial, quem seria regional, quem seria local?  O próprio ente pode fazer isso através de regulamento, estipulando quem serão suas cidades regionais e quem será sua localidade, podendo incluir as vilas e distritos próximos. Mas caso não faça essa indicação poderá seguir o regulamento editado pela união, conforme o parágrafo único do art. 47. Que Atualmente é o Decreto Federal n. 8.538 de 2015.  Ah, mas lembre-se de justificar o seu processo e essa motivação pode ser uma das hipóteses que apresentei anteriormente. Até a próxima!! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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DISPENSA ELETRÔNICA

Na lei de licitações de 1993 o procedimento de dispensa era feito quase que inteiramente dentro do órgão, deixando a publicidade apenas para a ratificação da decisão do escolhido e assinatura do instrumento de contrato Contudo, com as novas tecnologias surgindo a otimização do pregão eletrônico e a prevalência da liberdade de informação e transparência nas contratações públicas, a Nova Lei de Licitações estabeleceu como regra a dispensa na forma eletrônica. O §3º do art. 75 determina que as dispensas em razão do valor, ou seja aquelas definidas nos incisos I e II do art. 75 serão preferencialmente divulgadas em sítio eletrônico oficial manifestando o interesse da Administração no envio de propostas adicionais  Queridos incapianos olha a riqueza de detalhes nesse texto legal: Primeiro: quando a lei me diz PREFERENCIALMENTE, e isso ocorre em vários momentos na 14133, ela não está me dando meramente a discricionariedade de realizar daquela forma não, ela está me falando “você tem que fazer desse jeito, mas pode não fazer se tiver um justificativa muito boa e que convença os órgãos de controle” e meu amigo, não é qualquer justificativa que convence. Segundo: ela me estabelece que eu devo divulgar esse, que iremos chamar de aviso de dispensa, por pelo menos, ou seja, no mínimo três dias para que daí sim eu possa escolher a minha proposta de menor valor (já que estamos falando da dispensa em razão do valor) Terceiro: ela me dispõe que a divulgação desse aviso deve ser realizada em sítio eletrônico oficial, e aí eu te pergunto “quem é esse aí? O site da prefeitura?” não, o site do órgão pode sim ser usado de forma complementar, mas o sítio eletrônico oficial é o nosso PNCP PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, que deve ser seu maior amigo confidente nessa relação de compras públicas e ao final desse texto você vai descobrir o porque. Mas para fazer tudo isso virar realidade a lei não definiu quais seriam os procedimentos padrões para a dispensa em razão do valor, apresentando apenas o que o processo de contratação direta deve ter, lá no artigo 72. E sabe o que isso significa? Significa que cada órgão pode sim normatizar seus próprios procedimentos. A união através da IN ?? regulamentou o procedimento em seu âmbito, além disso essa instrução normativa será de observância obrigatória para os demais entes, quando eles utilizarem recursos provenientes de transferência voluntária da União. Contudo, como eu disse, cada órgão poderá regulamentar o procedimento de dispensa conforme a sua realidade. Ou se preferir, conforme o art. 186, se valer daquele regulamentado pela união, que nesse caso é a IN. Mas preste muita atenção, pois principalmente os municípios com menos de 20 mil habitantes, que até 1 de março de 2027 não possuem a obrigatoriedade de adotar o procedimento eletrônico, tampouco o PNCP, poderão ter seus regulamentos próprios adaptados a essa realidade. Portanto se você é um servidor público de um município pequeno, não precisa, ainda, de desespero com a dispensa eletrônica, basta que seu município se atente a essa faculdade conferida pela lei. Fazendo uma breve propaganda da INCAP, nós temos a Assessoria de transição que leva aos municípios o Plano de Implementação da Nova Lei de Licitações, regulamentando conforme a realidade do município e capacitando os agentes públicos para que fiquem aptos na aplicação desses regulamentos juntamente com a Nova Lei de Licitações. Voltando aqui para a dispensa eletrônica, eu sei que a dúvida maior de todos é: Vai ter edital? Vai ter disputa de lances? Como vai funcionar a sessão pública? E apesar de querer muito responder a todas essas perguntas, vou ter que te contentar com o meu sincero parecer de Advogada, ou seja, depende. Isso mesmo, depende do regulamento adotado pelo seu órgão. O que a gente tem de obrigatório são os parâmetros do processo indicados no art. 72, os limites de contratação direta fornecidos pelo art. 75 , I e II que inclusive são atualizados a cada novo exercício financeiro e a necessidade de prévia divulgação em sítio eletrônico, lembrando ai da exceção para os pequenos municípios. Mas sem desespero, se você quer saber o passo a passo adotado pela união, explicarei futuramente. Você se lembra que eu havia dito que o PNCP tem que ser seu melhor amigo nas contratações públicas? Isso porquê para que um contrato ou aditamento tenha eficácia é indispensável que ele seja disponibilizado no PNCP, e, tem prazo para isso viu, 20 úteis dias para licitações pelas modalidades normais e 10 úteis dias no caso de contratação direta, por exemplo, uma contratação por dispensa em razão do valor. Então pode começar a fazer amizade com esse sistema. Eu espero imensamente que esse texto tenha te fornecido informações úteis e relevantes sobre o processo de dispensa eletrônica e não esqueça de nos acompanhar em todas nossas redes sociais, @incapGP. Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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DIFERENÇA ENTRE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO

HOJE TRATAREMOS DA DIFERENÇA ENTRE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO Dois institutos super parecidos que inclusive tem o mesmo prazo para serem apresentados… Dentre sete fases descritas no art. 17 da nova lei de licitações, a segunda dispõe de uma etapa importante para o licitante, é no momento da divulgação do edital que os interessados tomam conhecimento sobre como todos os procedimentos irão ocorrer na licitação, assim como, como irá ser desempenhada a contratação e a execução contratual. Ocorre que caso as cláusulas se mostrem confusas ou em desacordo com as normativas legais, poderá qualquer interessado protocolar até o terceiro dia útil anterior a data da abertura do certame, pedido de esclarecimento ou impugnação. O pedido de esclarecimento servirá para dúvidas relacionadas as cláusulas que possam estar confusas, ou até mesmo mal redigidas, as quais, em tese, não alteram as formulações das propostas para participação no certame. Por outro lado, a impugnação poderá ser apresentada sempre que qualquer interessado identificar cláusulas irregulares ou ilegais que comprometam a competitividade do certame. Nós sabemos que por vezes os licitantes tendem a apresentar pedido de esclarecimento com corpo de impugnação, por receio ou mesmo desconhecimento entre as diferenças de ambos os termos. Desta forma, o correto para Administração é recebê-lo como o instituto certo, ou seja, se o corpo é de impugnação, receba e responda como impugnação, uma vez que se trata de um vício formal completamente sanável. Temos inclusive um vídeo no nosso canal do Youtube (incapGP) falando exclusivamente sobre a impugnação, seus prazos para apresentação pelos interessados e para resposta da administração, bem como seu endereçamento. Outro ponto importante é que esses institutos que estamos comentando aqui, não se confundem com recurso, o recurso acontecerá em outro momento. Quando as etapas da fase externa estiverem quase concluídas, mas esse é assunto para outro dia. Eu espero que esse post tenha sido proveitoso para sua jornada de aprendizagem no mundo das licitações. Até a próxima!!! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL NA NOVA LEI DE LICITAÕES

Olá querido incapiano, hoje trataremos a respeito da impugnação ao edital sob o olhar da nova lei de licitações, comentaremos sobre a contagem do prazo o endereçamento e a decisão final dessa etapa que pode ser significativa na vida de uma licitação. A impugnação é uma manifestação realizada pelo licitante ou, qualquer cidadão interessado, sempre que este encontre algum indício de irregularidade dentro de um edital ou seus anexos. Normalmente o próprio edital deve trazer a forma, o prazo legal, e para quem estas manifestações serão endereçadas. Contudo, caso o edital  não preveja, normalmente essa impugnação deve ser direcionada para o chefe da sessão, a exemplo do pregoeiro, quando a modalidade aplicada for o pregão. Isso porque, quem decide a respeito de uma impugnação, não pode ser quem participou da fase de elaboração daquele certame, a fim de que não haja influência pessoal na decisão. Pela nova lei de licitações, como vimos no início, o prazo para apresentação da impugnação é de até três dias úteis antes da data marcada para realização do certame. Para entender melhor esse prazo, vamos a um exemplo: O pregão estava marcado para a segunda-feira, 03 de setembro de 2023, em incaplandia, desta maneira, qualquer interessado poderia protocolar impugnação até o terceiro dia útil anterior a data da abertura do certame, que no caso seria na quarta-feira. Como vocês podem observar o terceiro dia é incluído na contagem do prazo, e isso é entendimento jurisprudencial pacífico.  E a Administração, quanto tempo tem para responder ?  A partir do protocolo da impugnação a Administração Pública terá o prazo de até 3 dias para responder a impugnação. Todavia, esse prazo está sujeito a observância da data da celebração do certame, uma vez que a resposta à impugnação está limitada ao último dia útil anterior a data da abertura do certame. No nosso exemplo, se o interessado apresentasse exatamente na quarta-feira a impugnação, a Administração deveria respondê-la no máximo até sexta-feira. Agora uma informação bônus aqui para vocês, de acordo com o Acórdão 7289/2022 do Tribunal de Contas da União, mesmo quando a impugnação não for conhecida por ausência de algum pressuposto de admissibilidade, por exemplo, por estar intempestiva, é dever do agente público realizar uma revisão criteriosa nas cláusulas impugnadas e adotar providências de ofício caso encontre alguma irregularidade.  Futuramente trataremos a respeito da diferença entre impugnação e esclarecimento, dois institutos parecidos, mas não é porque são parecidos que são iguais. Até a próxima! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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Como JUSTIFICAR o PREGÃO PRESENCIAL

(…) A opção pelo pregão presencial sem justificativa robusta e documentos pode prejudicar o caráter competitivo do certame, afrontando aos princípios da impessoalidade e da igualdade. (…) O que eu acabei de citar pra vocês é um trecho de uma decisão do Tribunal de Contas que suspendeu a realização de um Pregão Presencial, sob pena de multa ao gestor. Olá queridos incapianos, tudo bem com vocês???  Galera, primeiro eu gostaria de enfatizar que sou adepta do pregão eletrônico e acho que ele sim é mais vantajoso, na maioria dos casos, para qualquer município.  Mas toda regra tem sua exceção. Sendo assim, eu sei que, de certa forma, ele acaba prejudicando o comércio local. Por essa razão no vídeo de hoje eu trago algumas justificativas que podem estar acontecendo ai na sua cidade, para que você motive a utilização do pregão presencial. Porém , preste muita atenção, você SEMPRE deve olhar para o seu objeto e para o histórico daquela contratação, ou seja, se ela já foi feita outras vezes, caso haja esse histórico, e ver se de fato a maior vantagem para ela será mesmo realizar um pregão presencial A mesma justificativa não cabe para todos os processos, por isso, analise o seu caso concreto. O Tribunal de Contas somente aceitara justificativas robustas e, de preferência, que tenham provas materiais. IGUALDADE MATERIAL A igualdade de condições é citada como princípio licitatório em ambas as leis de licitações a antiga e a nova. Esse é um princípio que advêm da própria constituição federal. Contudo, a nossa constituição cidadã quando fala de igualdade, trata a respeito da igualdade material, vou deixar aqui na descrição do vídeo a diferença entre igualdade formal e material para vocês terem uma noção de como diferencia-las Mas basicamente o princípio da igualdade material é baseado no tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de sua desigualdade. Ou seja, é saber equilibrar a balança para não deixar o elo mais fraco em desvantagem.  O elo mais fraco aqui seriam as empresas locais que estariam em total desvantagem na competição com grandes do mercado daquele objeto. Mas lembre-se o preço para aquele mercado deve continuar vantajoso ao interesse público se fornecido pelas empresas que possam participar presencialmente. ESPECIALISTA EM LICITAÇÕES E MONOPÓLIO DE OBJETOS O Pregão em sua aplicabilidade eletrônica, de fato, atrai fornecedores de outras localidades, o que o faz se transformar em uma competição entre especialistas de licitações, afetando as empresas locais e regionais que estão começando ou que apenas possuem conhecimento acerca do seu objeto, não sobre o procedimento licitatório em si. Podendo por vezes manter a vitória de um objeto sempre sob a mesma empresa para vários lugares do país, criando-se um monopólio daquele objeto. PROCESSO DESERTO Devido a resistência dos fornecedores locais, alguns processos licitatórios tendem a ser desertos por conta da opção pelo pregão eletrônico, levando a administração a ter que repeti-los por algumas vezes, e, quando não tem mais alternativa, acabam comprando por dispensa de quem? Dos fornecedores da locais. Se isso já aconteceu na sua administração para esse objeto que você pretende licitar, essa pode ser uma boa justificativa para utilização do pregão presencial. PROBLEMAS NA ENTREGA  Alguns objetos tendem a ter maior urgência de entrega do que outros, mesmo que se planejados em todos os seus detalhes. Ocorre que o não cumprimento dos prazos por parte de licitantes distantes não é incomum  O que acaba prejudicando toda a coletividade, deixando a Administração em mals lençóis. E a depender do caso resulta na compra por dispensa emergencial, até que aquele contratado resolva entregar o objeto. Portanto, a logística é um fator que deve ser levado em consideração. GIRO DE CAPITAL É óbvio que se a licitação for ganha por uma empresa de perto o giro daquele capital fica concentrado na localidade, beneficiando os munícipes e fomentando o crescimento e desenvolvimento daquela empresa. Galera eu sei que esse é um tema muito polêmico. Eu trouxe essas hipóteses para auxiliar vocês no desenvolvimento do raciocínio para motivação de um pregão presencial, mas te relembro sempre olhe para o seu caso concreto.  Na próxima eu trarei uma alternativa legal para você utilizar o pregão eletrônico e fomentar a sua região. Até a próxima!!! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

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MINHA EXPERIÊNCIA NO CONLICITANTES 2023

Dos dias 19 a 21 de julho de 2023, no Centro de Convenções Rebouças em São Paulo/SP ocorreu o maior evento de licitações do Brasil, voltado para as empresas que querem vender para o Governo. Agora, contarei tudo o que vivi nesses três intensos dias em São Paulo e ao final, eu te conto se recomendo ou não o evento.  Já adianto para você que ninguém me pediu para redigir esse texto, portanto, aqui será exposta a minha opinião sem qualquer influência externa.  O conlicitantes 2023, é a segunda edição de um mesmo evento que ocorreu ano passado em 2022, a empresa que organiza e faz tudo acontecer é a Conlicitação que surgiu em 2000 por sua idealizadora a Sra. Sonia Lucia, uma grande empreendedora, ou seja, o Conlicitação existe há 23 anos. Como alguns sabem e como ocorreu com a maioria, eu cai de paraquedas no mundo das licitações tendo que aprender totalmente do zero o processo licitatório. Parecerista eu já era, pois trabalhei por 4 anos no Ministério Público, contudo, nada se comparava estar do lado de cá da mesa, do lado das Administrações Públicas. Por isso, a cada novo assunto, a cada novo parecer eu tinha que pesquisar muito para embasar as minhas opiniões, assim fui me apaixonando e me aproximando muito mais do Direito Administrativo e dos Procedimentos Licitatórios. Como eu necessitava dessas pesquisas e a maioria a gente faz onde? Isso mesmo, no google. Logo acabei conhecendo o Conlicitação, e, para quem não sabe, além dos artigos escritos no Blog do site deles, eles, ainda, possuem um Podcast de entrevistas a especialistas disponível gratuitamente aqui no youtube, o Colicitacast, um streaming de licitações, o Conlicitago, isso mesmo, tipo netflix, e um instituto de educação, o Instituto Licitar, assim como a Incap.  Por falar em Podcast, eu tive a honra de conceder duas entrevistas sobre assuntos mais do que interessantes, que estão disponíveis no canal deles no Youtube. Pois bem, ocorre que quando eu fiquei sabendo do Conlicitantes no ano passado, ele já estava acontecendo, porém ao ver os vídeos de quem participou, assim como acompanhar eles no instagram fiquei deixou super animada e ansiosa para poder participar da edição deste ano. E foi o que aconteceu, recebi um convite muito especial do Conlicitação e apesar de não estar no time de palestrantes, estava ali nas primeiras fileiras acompanhando tudo de camarote e fiz valer cada minuto.  Agora vou contar um pouquinho para você sobre o evento propriamente dito. No credenciamento recebemos brindes muito especiais, dentre eles, uma caneta que virou a minha xodó, um caderno do qual usei excessivamente durante todo o evento, um copo para sempre me manter hidratada, um livro autografado do Joel Jota e uma bag para carregar tudo dentro.  O evento contava com água e refri a vontade, além do coffee break e todas as refeições inclusas no pacote, meu gasto fora do congresso foi apenas com deslocamento e hospedagem. Além disso, haviam totens contendo tomadas para que a gente não ficasse desconectado do mundo sem bateria no celular. Teve também as olímpiadas conlicitantes, onde no aplicativo do evento respondemos a algumas questões objetivas e interagimos com os outros participantes e tudo isso gerava pontos que acumulados garantiam aos 3 primeiros lugares prêmios incríveis.  Quanto as palestras, por mais que hoje eu conheça muito o mundo das licitações, nós nunca sabemos o suficiente, além do mais, conhecimento é uma dádiva infinita, e quanto mais sabemos descobrimos que pouco sabemos. Por isso, cada palestra complementou a minha bagagem teórica, me fazendo redigir no meu caderninho seus pontos essenciais, me fornecendo insights para as conversas que temos por aqui nas plataformas da IncapGP e me apresentando a necessidade de regulamentar exatos seis pontos que ouvi durante a interlocução. Foram muitos especialistas e assuntos variados, cada um trouxe uma particularidade especial, entre os palestrantes tivemos Paulo e Felipe Boselli, Priscila Vieira, Tiossi, Nadia Dalagnoll, Nivaldo Munari, com quem já tive a honra de dividir uma entrevista, Leandro Matsumota, Eduardo Guimaraes, Rodolfo Moura, Rafael Mota, Anielo Parziale,Lindineide Cardoso, Jacoby Fernandes e muitos outros grandes nomes do Direito Administrativo Outro ponto que queria mencionar aqui para você é que apesar do evento ser voltado para licitantes, eu como representante da Administração Pública, infiltrada, estive por lá e senti que a conversa também era comigo, não é atoa que consegui levantar seis pontos passíveis de regulamentação.  O evento ainda serviu para novos contatos profissionais e claro novas amizades, das quais espero preservar e manter por muitos anos. Agora, a pergunta que não quer calar: se eu indico que você participe do Conlicitantes 2024???  Você ainda tem dúvidas??? É CLARO QUE SIM! Por toda a experiência, animação, troca de conhecimentos, por ser um evento totalmente organizado e focado no bem-estar do participante eu digo que sim se você quer vender para o governo, se você vende para o governo ou, mesmo se você é do time Administração Pública, como eu, não tenha dúvidas que esse evento é para você. Então, espero te ver por lá em 2024! Conheça o Canal da Incap no Youtube www.incapgp.com.br

MINHA EXPERIÊNCIA NO CONLICITANTES 2023 Read More »