Olá querido incapiano, hoje trataremos a respeito da impugnação ao edital sob o olhar da nova lei de licitações, comentaremos sobre a contagem do prazo o endereçamento e a decisão final dessa etapa que pode ser significativa na vida de uma licitação.
A impugnação é uma manifestação realizada pelo licitante ou, qualquer cidadão interessado, sempre que este encontre algum indício de irregularidade dentro de um edital ou seus anexos. Normalmente o próprio edital deve trazer a forma, o prazo legal, e para quem estas manifestações serão endereçadas.
Contudo, caso o edital não preveja, normalmente essa impugnação deve ser direcionada para o chefe da sessão, a exemplo do pregoeiro, quando a modalidade aplicada for o pregão. Isso porque, quem decide a respeito de uma impugnação, não pode ser quem participou da fase de elaboração daquele certame, a fim de que não haja influência pessoal na decisão.
Pela nova lei de licitações, como vimos no início, o prazo para apresentação da impugnação é de até três dias úteis antes da data marcada para realização do certame.
Para entender melhor esse prazo, vamos a um exemplo:
O pregão estava marcado para a segunda-feira, 03 de setembro de 2023, em incaplandia, desta maneira, qualquer interessado poderia protocolar impugnação até o terceiro dia útil anterior a data da abertura do certame, que no caso seria na quarta-feira.
Como vocês podem observar o terceiro dia é incluído na contagem do prazo, e isso é entendimento jurisprudencial pacífico.
E a Administração, quanto tempo tem para responder ?
A partir do protocolo da impugnação a Administração Pública terá o prazo de até 3 dias para responder a impugnação.
Todavia, esse prazo está sujeito a observância da data da celebração do certame, uma vez que a resposta à impugnação está limitada ao último dia útil anterior a data da abertura do certame.
No nosso exemplo, se o interessado apresentasse exatamente na quarta-feira a impugnação, a Administração deveria respondê-la no máximo até sexta-feira.
Agora uma informação bônus aqui para vocês, de acordo com o Acórdão 7289/2022 do Tribunal de Contas da União, mesmo quando a impugnação não for conhecida por ausência de algum pressuposto de admissibilidade, por exemplo, por estar intempestiva, é dever do agente público realizar uma revisão criteriosa nas cláusulas impugnadas e adotar providências de ofício caso encontre alguma irregularidade.
Futuramente trataremos a respeito da diferença entre impugnação e esclarecimento, dois institutos parecidos, mas não é porque são parecidos que são iguais.
Até a próxima!
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Boa tarde,
Poderia informar o numero de algum acórdão que decida no sentido da inclusão do último dia no prazo? Alguns órgãos ainda teimam em excluir o último dia.
Boa tarde, que bom ver que está interagindo com nosso conteúdo, ficamos felizes em te ver por aqui! Encontrei algumas informações que podem lhe ser útil, mas infelizmente não especificamente sobre acórdãos mais recentes que digam sobre a inclusão do último dia. Primeiramente temos que a própria lei nos leciona que:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Nesse sentido o Art. 183 apresenta a forma de contagem de prazos:
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
(…)
III – nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
(…)
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Por falar em comunicação eletrônica, o TCU já vem se manifestando que o prazo final é às 23h59min da data fatal:
Acórdão 969/2022-Plenário
Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite.
Portanto, se precisar encaminhar em horário fora de expediente não há razão para recusa!
Além disso, confira esse artigo que eu encontrei falando sobre a contagem de prazos de impugnação à Nova Lei:
https://www.migalhas.com.br/depeso/409197/impugnacao-ao-edital-e-indisponibilidade-do-interesse-publico
Ou seja, apesar de não haver um acórdão formalizado, tudo, inclusive a própria norma legal indica que SIM inclui-se o terceiro dia!
Se te impedirem de protocolar a impugnação, utilize o direito de petição cabível à qualquer cidadão independentemente de prazo.
No mais, e a dúvida persistir, você própria como cidadã interessada pode protocolar esse questionamento no Tribunal de Contas do seu Estado, farei o mesmo no meu (Mato Grosso do Sul).